
Restaurantes, lanchonetes e bares poderão reabrir na segunda-feira (03) em Santa Cruz 613h26
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A Prefeitura de Santa Cruz do Rio Pardo divulgou nesta sexta-feira (31) um novo decreto com regras para reabertura com atendimento presencial de restaurantes, lanchonetes e bares.
O documento será publicado no semanário oficial do municipio neste sábado, e a a valer na segunda-feira (03).
Leia o decreto na íntegra:
DECRETO Nº 201, DE 30 DE JULHO DE 2.020.
“Dispõe sobre a implementação de medidas quanto à prevenção de contágio e enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção pelo Coronavirus (COVID-19) referente a atividades presenciais em restaurantes, bares, lanchonetes, estabelecimentos similares e alimentação em pesqueiros e postos de gasolina localizados em rodovias no Município e dá outras providências”
OTACÍLIO PARRAS ASSIS, Prefeito do Município de Santa Cruz do Rio Pardo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020 que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo, e dá providências correlatas;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020 que regulamenta a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e que define serviços públicos e atividades essenciais;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020 que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), o Decreto Estadual nº 64.920, de 06 de abril de 2020, o Decreto Estadual nº 64.967, de 08 de maio de 2020, o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020; o Decreto Estadual nº 65.014, de 10 de junho de 2020 e o Decreto Estadual nº 65.088, de 24 de julho de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.959 de 04 de maio de 2020 que dispõe sobre o uso geral e obrigatório de máscaras de proteção facial;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020 e a instituição do Plano São Paulo, com a retomada das atividades econômicas em fases e o Decreto Estadual nº 65.044, de 03 de julho de 2020;
CONSIDERANDO os Protocolos Sanitários Setoriais publicados no sítio eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp;
CONSIDERANDO que a redução do horário de atendimento pode gerar a aglomeração de pessoas;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 60, de 16 de março de 2020; Decreto Municipal nº 71, de 24 de março de 2020, Decreto Municipal nº 83, de 08 de abril de 2020, Decreto Municipal nº 153, de 18 de junho de 2020, Decreto Municipal nº172, de 02 de julho de 2020, Decreto Municipal nº 182, de 16 de julho de 2010, Decreto Municipal nº 183, de 16 de julho de 2020 e Decreto Municipal nº 190, de 23 de julho de 2020;
CONSIDERANDO que em avaliação realizada pelo Município, nos critérios estabelecidos pelo Plano São Paulo, tem indicadores enquadrados nas diversas fases;
CONSIDERANDO a avaliação técnica realizada pela Secretaria Municipal de Saúde e a extrema necessidade de mitigar os efeitos econômicos
desastrosos causados pela pandemia do novo coronavirus em virtude da restrição de atividades de determinados setores da economia;
CONSIDERANDO as demais normas municipais que estabelecem medidas visando impedir a proliferação e contágio pelo coronavirus-COVID19;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 448, de 20 de dezembro de 2011 e especificamente as disposições dos artigos 359 a 364;
D E C R E T A:
Art. 1º. Em virtude do risco de contágio pelo novo coronavirus – COVID 19 diante da possibilidade de aglomeração de pessoas e visando implementar as medidas determinadas pelo Ministério da Saúde e Governo do Estado de São Paulo fica permitido, sem restrições de dias, com fechamento até as 22:30 horas, o atendimento presencial em restaurantes, lanchonetes, cafeterias, sorveterias, “food trucks”, bares, distribuidoras e comércio de bebidas e lojas de conveniência (incluídas as de postos de gasolina localizadas no perímetro urbano), localizados em nosso Município, na forma abaixo estabelecida:
I. Seja exigido o uso obrigatório de máscaras (descartáveis ou não) por todos os frequentadores, incluindo dentre estes os proprietários, funcionários, colaboradores, mesmo que as atividades sejam realizadas em ambientes externos;
II. Seja restringido o número de frequentadores, devendo ser observado o distanciamento entre os presentes e ainda organizadas as mesas de forma alternada, com a distância mínima de dois metros e indicada a marcação da distância;
III. Seja vedada a utilização de bebedouros;
IV. Disponibilizem funcionário para controle de entrada e para a limpeza e higienização dos banheiros, devendo ser controlado o uso e efetuada a limpeza imediatamente após a utilização;
V. Sejam utilizados em lavatórios sabão em pedra ou dispensadores de sabão líquido e papel toalha descartável;
VI. Disponibilizem colaboradores para orientar e aplicar álcool em gel 70º nas mãos dos frequentadores e também para que controlem a entrada de pessoas;
VII. Sejam desativados eventuais mecanismos de controle de entradas, como catracas ou que utilizem toque ou digitais;
VIII. Seja utilizada somente uma porta para entrada e saída, interrompendo o fluxo por outras entradas, mediante a colocação de faixas ou obstáculos impeditivos;
IX. Seja fornecido e exigido dos funcionários e colaboradores o uso dos equipamentos de proteção individual recomendados pelos órgãos de saúde;
X. Sejam ocupadas somente 4 (quatro) cadeiras por mesa, com exceção de grupos familiares e observado os demais critérios previstos neste regulamento;
XI. Todas as cadeiras, mesas, balcões, máquinas de cartão, mobiliários e demais superfícies que possam propagar a contaminação do coronavirus- COVID-19 devem ser higienizados antes e depois de sua utilização, com álcool gel 70º, hipoclorito de sódio (solução de 50 ml de água sanitária para um litro de água) ou amônia quaternária;
XII. Sejam mantidas abertas todas portas e janelas para a ventilação do ambiente e não sejam utilizados climatizadores e condicionadores de ar;
XIII. Fica vedado o atendimento a pessoas que se apresentem com tosse, coriza, febre ou mal-estar;
XIV. Fica vedada a permanência e o consumo nos balcões;
XV. Seja exigida a desinfecção dos calçados na entrada dos estabelecimentos e para tal fim deverá ser instalado pedilúvio (tapete umidificado) com amônia quaternária ou hipoclorito de sódio (solução de 50 ml de água sanitária para 01 (um) litro de água);
XVI. Seja disponibilizado álcool em gel em todas as mesas e em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas;
XVII. Fica vedada a apresentação de música ao vivo ou qualquer outro tipo de som mecânico;
XVIII. Fica vedada a veiculação publicitária de promoções, com exceção das atinentes ao atendimento “delivery”;
XIX. Fica vedado o uso de brinquedos instalados em áreas de lazer nos estabelecimentos;
XX. Em locais em que há sistema de self-service, o estabelecimento deverá disponibilizar um funcionário para servir os clientes ou fornecer luvas descartáveis para que estes mesmos promovam a escolha e colocação do alimento em seu prato;
XXI. Os pratos e talheres deverão ser devidamente higienizados e embalados em plástico;
XXII. Fica vedado o sistema de “rodízio” de qualquer tipo de alimentos;
XXIII. Os folhetos e cardápios deverão ser plastificados e higienizados com álcool em gel 70º, antes e após o uso pelo cliente;
XXIV. Fica vedado o jogo de cartas de baralho;
XXV. Poderá haver atividades de jogo de bilhar, desde que não sejam compartilhados tacos e objetos e seja realizada, antes e após o uso, a higienização com álcool gel 70º, de tacos, mesas e bolas.
§ 1º. Fica permitido o uso dos eios públicos para colocação de mesas, cadeiras e atendimento aos clientes, respeitada a distância de 2,00 (dois) metros entre as mesas e as disposições previstas no artigo 242 e seguintes da Lei Complementar nº 448, de 20 de dezembro de 2011;
§ 2º. Os restaurantes de postos de gasolina localizados em rodovias dentro do perímetro de nosso Município poderão promover, sem restrições de horários, o atendimento presencial na forma estabelecida neste artigo.
§ 3º. Os pesqueiros localizados em nosso Município ficam autorizados, na forma estabelecida neste artigo, a promover o atendimento presencial
exclusivamente para alimentação, sendo que as demais atividades deverão observar o regramento previsto no Decreto Municipal nº 190, de 23 de julho de 2020.
§ 4º. Os estabelecimentos elencados no caput deste artigo, após as 22:30 horas, poderão funcionar exclusivamente com atividades internas, sem atendimento presencial e por meio de entregas “delivery”, ficando proibido “drive thru”.
Art. 2º. Fica ainda, quando do atendimento presencial, além do estabelecido neste Decreto, recomendado sejam utilizadas preferencialmente as áreas abertas do estabelecimento.
Art. 3º. Os “food truck” não poderão estacionar a menos de 100 (cem) metros de praças públicas e deverão manter a mesma distância mínima de estacionamento um dos outros e ainda, no que couber, seguir as determinações deste Decreto.
Art. 4º. O presente Decreto tem como objetivo a regulamentação de atividades consideradas como essenciais pela legislação federal vigente visando a manutenção da saúde pública e prevenção aos riscos de proliferação e contágio do novo coronavirus (COVID-19).
Parágrafo Único: O descumprimento deste Decreto e das demais normas municipais vigentes que estabelecem medidas visando impedir a proliferação e contágio pelo novo coronavirus-COVID19 importará na aplicação de forma gradativa, pelos fiscais municipais, fiscais e agentes sanitários e de combate a endemias, das seguintes penalidades, já previstas no artigo 364 da Lei Complementar 448, de 20 de dezembro de 2011:
I – multa no importe de 05 (cinco) UFM (Unidades Fiscais do Município) e suspensão de funcionamento pelo período de 02 (dois) dias úteis;
II – multa no importe de 10 (dez) UFM (Unidade Fiscais do Município) e suspensão de funcionamento pelo período de 05 (cinco) dias úteis;
III – multa no importe de 15 (quinze) UFM (Unidades Fiscais do Município) e suspensão do funcionamento por todo o período em que durar a pandemia e riscos de contágio pelo novo coronavirus- COVID 19 em nosso Município.
Art. 5º. Determino ao Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e Secretário Municipal de Saúde que atuem intensamente visando divulgar e implementar a medidas fixadas neste Decreto.
Art. 6º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 7º. Ficam suspensas, por prazo indeterminado, as vigências do Decreto n° 172, de 02 julho de 2020, artigos 8º e 9º do Decreto Municipal nº 182, de 16 de julho de 2020 e dos incisos XI, XII e XVI do artigo 1º do Decreto Municipal nº 190, de 23 de julho de 2020.
Art. 8º. O “caput” do artigo 2º do Decreto nº 182, de 16 de julho de 2.020 a a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. Os supermercados, mercados, minimercados, mercearias e estabelecimentos congêneres com funcionamento de segunda-feira aos sábados, com fechamento às 20:00 horas, e somente venda exclusiva de produtos alimentícios, de higiene e de limpeza, devendo para tanto restringir o o a área de exposição e não efetuarem a venda de quaisquer outros tipos de produtos;”
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor em 03 de agosto de 2020.
Registre-se e Publique-se.
Santa Cruz do Rio Pardo, 30 de julho de 2020.
OTACÍLIO PARRAS ASSIS
Prefeito do Município"