17/07/2020

Leia os novos decretos da prefeitura de Santa Cruz 1bf4x

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A prefeitura de Santa Cruz do Rio Pardo divulgou nesta sexta-feira (17) dois decretos com medidas visando combater a pandemia de coronavírus no município.

Com o número de casos positivos aumentando na cidade, os novos documentos liberam alguns setores do comércio, mas se mantém bastante rígidos, como por exemplo, no domingo apenas postos de combustíveis e farmácias poderão abrir.

Em relação ao comércio, a partir de segunda-feira poderá abrir das 08H00 ás 18H00, porém será fechado aos sábados.

Academias, salões de beleza e barbearias também poderão voltar as suas atividades, entretanto com algumas restrições.

Leia abaixo os dois documentos:

DECRETO Nº 182, DE 16 DE JULHO DE 2.020.

"Dispõe sobre a implementação das medidas previstas no Plano São Paulo quanto à prevenção de contágio e enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção pelo Coronavirus (COVID-19) e dá outras providências”

OTACÍLIO PARRAS ASSIS, Prefeito do Município de Santa Cruz do Rio Pardo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2020 que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo, e dá providências correlatas;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020 que regulamenta a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e que define serviços públicos e atividades essenciais;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020 que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus);

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.920, de 06 de abril de 2020, Decreto Estadual nº 64.967, de 08 de maio de 2020 e Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.959 de 04 de maio de 2020 que dispõe sobre o uso geral e obrigatório de máscaras de proteção facial;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020 e a instituição do Plano São Paulo, com a retomada das atividades econômicas em fases e Decreto Estadual nº 65.044, de 03 de julho de 2020;

CONSIDERANDO os Protocolos Sanitários Gerais e Setoriais publicados no sítio eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 65.014, de 10 de junho de 2020, o Decreto Estadual nº 65.032, de 26 de junho de 2020, o Decreto Estadual nº 65.044, de 03 de julho de 2020 e o Decreto Estadual nº 65.056, de 10 de julho de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 60, de 16 de março de 2020, o Decreto Municipal nº71, de 24 de março de 2020; o Decreto Municipal nº 83, de 08 de abril de 2020, o Decreto Municipal nº 153, de 18 de junho de 2020 e o Decreto Municipal nº 172, de 02 de julho de 2020;

CONSIDERANDO as demais normas municipais que estabelecem medidas visando impedir a proliferação e contágio pelo novo coronavirus-COVID19;

CONSIDERANDO o aumento de internações e o número de infectados entre idosos;

CONSIDERANDO que em avaliação realizada pelo Município, nos critérios estabelecidos pelo Plano São Paulo, tem indicadores enquadrados nas diversas fases;

CONSIDERANDO as demais normas municipais que estabelecem medidas visando impedir a proliferação e contágio pelo novo coronavirus-COVID19;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 448, de 20 de dezembro de 2011 e especificamente as disposições dos artigos 359 a 364;

D E C R E T A:

Art. 1º. Em virtude do risco de contágio pelo novo coronavirus – COVID-19 diante da possibilidade de aglomeração de pessoas e visando implementar as medidas previstas no Plano São Paulo instituído pelo Governo do Estado de São Paulo ficam permitidas, de segunda-feira às sextas-feiras, da 08:00 horas as 18:00 horas, as atividades imobiliárias, de concessionárias de veículos, de escritórios, de estabelecimentos comerciais de ruas, incluídas as lojas de materiais de construção e elétricos, o atendimento ao público, a ser realizado conforme “Protocolos Sanitários Setoriais” elaborados pelo Governo do Estado de São Paulo e ainda na forma abaixo estabelecida:

I. que adotem todas as medidas já recomendadas pelos órgãos de saúde, quanto a higienização e disponibilização de álcool gel 70% para uso dos funcionários, colaboradores e público em geral e obrigatoriedade de uso de máscara de proteção facial;

II. restrinjam o número de clientes a duas pessoas por cada atendente de seu estabelecimento;

III. orientem que seja mantida a distância de 2 (dois) metros entre as pessoas que aguardam atendimento interno;

IV. seja dada preferência ao atendimento eletrônico, digital e telefônico, evitando-se sempre o atendimento presencial.

V. que havendo possibilidade, definam horário de atendimento exclusivos a idosos e pessoas inclusas no grupo de risco.

VI. que não permitam a venda de mercadorias em quantidade superior à normal, a fim de evitar o desabastecimento;

VII. Forneçam e exija aos colaboradores o uso dos equipamentos de proteção individual recomendados pelos órgãos de saúde;

VIII. Sejam mantidas abertas todas portas e janelas para a ventilação do ambiente e que preferencialmente não sejam utilizados climatizadores ou condicionadores de ar;

IX. Fica vedado o atendimento a pessoas que se apresentem com tosse, coriza, febre ou mal-estar;

X. Seja permitido o uso de sanitários somente em caso de urgência, devendo ser controlado o uso e efetuada a limpeza imediatamente após a utilização.

XI. Seja vedada a utilização de bebedouros, vestiários e proibida a troca de roupas no estabelecimento;

XII. Disponibilizem colaboradores para orientar e aplicar álcool em gel 70º nas mãos dos clientes e também para que controlem eventuais filas e a entrada de pessoas e seja obedecida a distância de 02 (dois) metros entres os clientes;

XIII. Seja realizada após cada atendimento a limpeza e higienização com álcool gel 70º, hipoclorito de sódio (solução de 50 ml de água sanitária para um litro de água) ou amônia quaternária, de balcões, mesas, cadeiras, caixas, máquinas de cartão e todas superfícies e móveis que possam propagar a contaminação do novo coronavirus- COVID-19.

XIV. Seja utilizada somente uma porta para entrada e saída de clientes, interrompendo o fluxo por outras entradas, mediante a colocação de faixas ou obstáculos impeditivos;

XV. Não seja permitido o consumo de alimentos nas dependências destes estabelecimentos;

XVI. Não sejam realizadas divulgações e publicidade de campanhas e eventos promocionais que possam causar aglomerações.

Parágrafo Único. Os estabelecimentos previstos no caput deverão permanecer fechados aos sábados e domingos e quando do funcionamento de segunda-feira às sextas feiras, serão responsabilizados por aglomerações e filas que não obedeçam às medidas sanitárias necessárias a prevenção e contágio pelo novo coronavirus.

Art. 2º. Os supermercados, mercados, minimercados, mercearias, lojas de conveniência e estabelecimentos congêneres com funcionamento de segunda-feira aos sábados, com fechamento às 20:00 horas, e somente venda exclusiva de produtos alimentícios, de higiene e de limpeza, devendo para tanto restringir o o a área de exposição e não efetuarem a venda de quaisquer outros tipos de produtos;

Parágrafo Único. Os estabelecimentos previstos no caput devem seguir as determinações do Decreto Municipal nº 83, de 08 de abril de 2020 e no que couber, as demais previstas neste Decreto.

Art. 3º. As panificadoras e açougues poderão funcionar, seguindo as determinações deste Decreto, de segunda-feira aos sábados até as 20:00 horas.

Art. 4º. As oficinas mecânicas, borracharias, auto elétricas e funilarias, poderão funcionar de segunda-feira a sexta-feira até as 20:00 horas, sem a permanência dos clientes no interior do estabelecimento; e aos sábados até as 20:00 horas, para prestação de serviços exclusiva do proprietário, sem a presença de funcionários ou clientes.

Art. 5º. Os “pet shop”, lojas de ração animal ou produto veterinário e de jardinagem, paisagismo ou floricultura poderão funcionar de segunda-feira a sábado, com fechamento às 18:00 horas;

Art. 6º. Os hotéis, pensões e pousadas, poderão receber novos hóspedes, devendo servir todas refeições somente no quarto, sem uso de refeitório e ainda manter os serviços de limpeza de acordo com as recomendações e medidas necessárias ao enfrentamento do COVID-19.

Art. 7º. Em virtude da aglomeração de pessoas, fica determinado ao setor privado, sob regime de quarentena, por prazo indeterminado, que sejam fechados os demais estabelecimentos que possam gerar aglomeração de pessoas, tais como

pesqueiros, casas noturnas, galerias, salão de festas, de eventos e quaisquer outros que tenham o direto ao público.

Art. 8º. As lanchonetes, restaurantes, confeitarias, “cafés” e food trucks poderão manter atividades internas, atendendo por meio digital, telefônico ou instrumentos similares, sendo vedado o consumo no local e poderão funcionar das 08:00 horas até as 22:30 horas, sem restrições de dias e exclusivamente por serviços de entrega de mercadorias, mediante “delivery” ou “drive thru”.

§ 1º . Os “food trucks” deverão observar a distância mínima de 100 (cem) metros entre eles e de praças públicas.

§ 2º . A partir das 22:30 horas somente por delivery, ficando proibido “drive thru”.

Art. 9º. Os bares, distribuidoras, comércio de bebidas e demais estabelecimentos do mesmo gênero, poderão funcionar de segunda-feira aos sábados, das 08:00 horas até as 20:00 horas, somente com atividades internas, atendendo por meio digital, telefônico ou instrumentos similares, mediante entrega de mercadorias, por meio de “delivery” ou “drive thru”, sendo vedado o consumo no local.

Parágrafo Único. Fica vedado o consumo de bebidas alcóolicas em eios públicos e imediações públicas próximas aos estabelecimentos referidos nos artigos 8º e 9º deste Decreto.

Art.10. Os estabelecimentos que já realizam venda de refeições prontas e assados poderão aos domingos até as 15:00 horas, fornecerem, por meio de entrega “delivery” ou “drive thru”, exclusivamente, refeições prontas e carnes assadas.

Art. 11. Serão mantidas as feiras aos domingos somente para o comércio de alimentos, ficando vedado o consumo no local.

Art. 12. Com observância das medidas sanitárias previstas neste Decreto, excetuam-se das restrições de horários, o funcionamento dos seguintes serviços:

I. bancas de jornais, casas lotéricas e bancos;

II. estabelecimentos industriais e estabelecimentos de venda exclusiva de água mineral ou gás de cozinha;

III. postos de gasolina, somente para realizar abastecimentos e manutenções veiculares, ficando proibida a comercialização de qualquer outro tipo de produtos, e restringida a lavagens de veículos somente de segunda-feira a sábado;

IV. serviços de saúde, assistência médica e hospitalar, tais como farmácias, drogarias, óticas, hospitais, clínicas médicas e odontológicas, laboratórios e estabelecimentos congêneres aos mencionados;

V. clínicas veterinárias;

VI. serviços funerários;

VII. serviços de telecomunicações, imprensa, telemarketing;

VIII. processamento de dados ligados a serviços essenciais;

IX. segurança privada;

X. transporte de ageiros por taxistas e por mototaxistas, devendo ocorrer a higienização do veículo a cada viagem;

XI. Transportadoras e armazéns.

Art. 13. Em cumprimento as medidas adotadas pelo Governo do Estado de São Paulo, recomendo a população que permaneça em suas casas e que, caso necessário o deslocamento para qualquer local, em razão de eventual urgência ou necessidade, que adote precauções de modo a evitar aglomeração, devendo manter distância dos demais.

Parágrafo Único. Recomendo ainda aos munícipes que optem sempre pela forma de compra e entrega “delivery” ou “drive thru”, mantendo o máximo de isolamento social, ficando em suas residências.

Art. 14. Fica determinado o uso de máscaras de proteção facial a todas as pessoas e crianças com mais de 03 (três) anos de idade que circulem em nosso Município, quer seja em locais públicos ou no interior de quaisquer órgãos públicos ou estabelecimentos privados.

Art. 15. Em razão do aumento de idosos infectados, quanto ao transporte coletivo público, fica mantida a obrigatoriedade de apresentação de e e da “carteira do idoso” e restringida a concessão a 10 (dez) es ao mês,

Art.16. Determino aos Secretários Municipais que atuem intensamente visando divulgar, implementar e fiscalizar o cumprimento das medidas fixadas neste Decreto.

Art. 17. No âmbito do Poder Executivo Municipal deverão ser mantidas dentre outras determinadas, os serviços públicos essenciais, os executados pela autarquia Codesan - Serviços e Obras e atividades finalísticas da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria dos Direitos das Pessoas com Deficiência e de Desenvolvimento Social, Secretaria de Gestão e de Comunicação Social, Secretaria do Meio Ambiente, do Conselho Tutelar e de Defesa Civil.

Art. 18. Ficam mantidas por prazo indeterminado as disposições do Decreto nº 60, de 16 de março de 2020, Decreto nº 62, de 19 de março de 2020, Decreto nº 71, de 24 de março de 2020, Decreto nº 77, de 27 de março de 2020, Decreto nº 80 de 01 de abril de 2020, Decreto nº 83, de 08 de abril de 2020, Decreto nº108, de 30 de abril de 2020, Decreto nº153 de 18 de junho de 2020 e Decreto nº 172, de 02 de julho de 2020, citados no anexo I deste Decreto, que não foram revogadas explícita ou tacitamente e que não conflitem com este decreto.

Art.19. Ficam, por prazo indeterminado, mantidos os seguintes horários de saída das linhas do transporte coletivo:

LINHA DIAS DA SEMANA LOCAL DE SAÍDA/HORÁRIO

Vila Madre Carmen segunda-feira a sábado. Res. Pacaembu – 6h30; Res. Pacaembu – 7h30; Codesan – 17h00; Codesan – 18h00;

Vila Saul segunda-feira a sábado. Av. Jesus Gonçalves (Jd.Itaipu) – 6h00; Av. Jesus Gonçalves (Jd.Itaipu) – 7h00; Av. Jesus Gonçalves (Jd.Itaipu) – 17h00; Av. Jesus Gonçalves (Jd.Itaipu) – 18h00;

Caporanga segunda-feira a sexta-feira. Av. Jesus Gonçalves (Jd.Itaipu) – 6h30; Rodoviária – 11h00; Rodoviária – 15h30; Sábado Av. Jesus Gonçalves (Jd.Itaipu) – 6h30; Rodoviária – 14h00.

Art. 20. Todos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, incluindo bancos, instituições financeira e lotéricas deverão dar preferência a atendimento eletrônico/digital e deverão tomar providências e disponibilizar orientadores para organização e não haja aglomeração de pessoas, quando o caso, em “hall” de entrada ou filas, bem como seja obedecida a distância mínima de 02 (dois) metros entre os clientes que permaneçam fora aguardando atendimento.

Parágrafo Único: O não atendimento do previsto no caput importará na aplicação, de forma gradativa, pelos fiscais municipais, fiscais e agentes sanitários e de combate a endemias, das seguintes penalidades, previstas no artigo 364 da Lei Complementar 448, de 20 de dezembro de 2011:

I – multa no importe de 05 (cinco) UFM (Unidades Fiscais do Município);

II – multa no importe de 10 (dez) UFM (Unidade Fiscais do Município);

III – multa no importe de 15 (quinze) UFM (Unidades Fiscais do Município).

Art. 21. O descumprimento das demais determinações deste decreto e demais normas municipais vigentes que estabelecem medidas visando impedir a proliferação e contágio pelo novo coronavirus-COVID19 importará na aplicação de forma gradativa, pelos fiscais municipais, fiscais e agentes sanitários e de combate a endemias, das seguintes penalidades, previstas no artigo 364 da Lei Complementar 448, de 20 de dezembro de 2011:

I – multa no importe de 05 (cinco) UFM (Unidades Fiscais do Município) e suspensão de funcionamento pelo período de 02 (dois) dias úteis;

II – multa no importe de 10 (dez) UFM (Unidade Fiscais do Município) e suspensão de funcionamento pelo período de 05 (cinco) dias úteis;

III – multa no importe de 15 (quinze) UFM (Unidades Fiscais do Município) e suspensão do funcionamento por todo o período em que durar a pandemia e riscos de contágio pelo novo coronavirus- COVID 19 em nosso Município.

Art. 22 - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município, inclusive com as alterações dos prazos e períodos ora estabelecidos.

Art. 23. Fica revogado o Decreto nº 175 de 08 de julho de 2020.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor em 18 de julho de 2020.

Registre-se e Publique-se.

Santa Cruz do Rio Pardo, 16 de julho de 2020.

OTACÍLIO PARRAS ASSIS

Prefeito do Município"

 

DECRETO Nº 183, DE 16 DE JULHO DE 2.020.

“Dispõe sobre a implementação de medidas quanto à prevenção de contágio e enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção pelo Coronavirus (COVID-19) referente as atividades em academias de esportes, salões de beleza e barbearia e dá outras providências”

OTACÍLIO PARRAS ASSIS, Prefeito do Município de Santa Cruz do Rio Pardo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020 que regulamenta a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e que define serviços públicos e atividades essenciais;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.344, de 08 de maio de 2020 que inclui dentre as essenciais as atividades em academias de esportes de todas modalidades, salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2020 que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo, e dá providências correlatas;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020 que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus);

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.920, de 06 de abril de 2020, Decreto Estadual nº 64.967, de 08 de maio de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.959 de 04 de maio de 2020 que dispõe sobre o uso geral e obrigatório de máscaras de proteção facial;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020 e a instituição do Plano São Paulo, com a retomada das atividades econômicas em fases e Decreto nº 65.044, de 03 de julho de 2020;

CONSIDERANDO os Protocolos Sanitários Gerais e Setoriais publicados no sítio eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 65.014, de 10 de junho de 2020, o Decreto Estadual nº 65.032, de 26 de junho de 2020, o Decreto Estadual nº 65.044, de 03 de julho de 2020 e o Decreto Estadual nº 65.056, de 10 de julho de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 60, de 16 de março de 2020, o Decreto Municipal nº71, de 24 de março de 2020; o Decreto Municipal nº 83, de 08 de abril de 2020, o Decreto Municipal nº 153, de 18 de junho de 2020 e o Decreto Municipal nº 172, de 02 de julho de 2020;

CONSIDERANDO as demais normas municipais que estabelecem medidas visando impedir a proliferação e contágio pelo novo coronavirus-COVID19;

CONSIDERANDO que em avaliação realizada pelo Município, nos critérios estabelecidos pelo Plano São Paulo, tem indicadores enquadrados nas diversas fases;

CONSIDERANDO as demais normas municipais que estabelecem medidas visando impedir a proliferação e contágio pelo novo coronavirus-COVID19;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 448, de 20 de dezembro de 2011 e especificamente as disposições dos artigos 359 a 364;

D E C R E T A:

Art. 1º. Em virtude do risco de contágio pelo novo coronavirus – COVID 19 diante da possibilidade de aglomeração de pessoas e visando implementar as medidas determinadas pelo Ministério da Saúde e Governo do Estado de São Paulo fica permitido as academias de esportes de todas modalidades, o atendimento ao público, na forma abaixo estabelecida:

I. Será permitida somente a entrada de maiores de 18 (dezoito) anos, sendo obrigatório o uso de máscaras (descartáveis ou não) por todos os frequentadores do estabelecimento, sejam funcionários, colaboradores, alunos, e inclusive para o exercício de atividades físicas, entre outras, ainda que sejam realizadas em ambientes externos;

II. Não promovam a realização de aulas coletivas;

III. restrinjam o número de alunos em seu estabelecimento, não podendo exceder a 20% da capacidade máxima prevista no auto de vistoria do Corpo de Bombeiros, devendo ainda ser observado o limite máximo de até 15 pessoas;

IV. Não seja permitida a entrada de acompanhantes;

V. Seja vedada a utilização de bebedouros, chuveiros, vestiários e proibida a troca de roupas no estabelecimento;

VI. Seja permitido o uso de sanitários somente em caso de urgência, devendo ser controlado o uso e efetuada a limpeza imediatamente após a utilização;

VII. Disponibilizem colaboradores para orientar e aplicar álcool em gel 70º nas mãos nos usuários e também para que controlem a entrada de pessoas;

VIII. Sejam desativados mecanismos de controle de entradas que utilizem toque ou digitais;

IX. Seja mantida a distância de 3,00 (três) metros entre as pessoas e entre equipamentos e aparelhos;

X. Todos equipamentos, pesos, materiais e colchonetes devem ser higienizados antes e depois de sua utilização, com álcool gel 70º, hipoclorito de sódio (solução de 50 ml de água sanitária para um litro de água) ou amônia quaternária;

XI. As portas e janelas devem ser mantidas abertas para a ventilação do ambiente;

XII. Não poderão ser realizados exercícios ou atividades que necessitem de contato físico com outra pessoa;

XIII. Não poderão ser comercializados ou consumidos alimentos nas dependências da academia;

XIV. Restrinjam o tempo máximo de atividade a 1 (uma) hora por usuário;

XV. Forneçam aos colaboradores os equipamentos de proteção individual recomendados pelos órgãos de saúde;

XVI. Deverá ser destinado horário específico para atendimento de idosos, de modo que não tenham contato com outros grupos, e que sejam preferencialmente realizadas as atividades em casa e por meio de acompanhamento remoto;

XVII. Fica vedado o atendimento a pessoas que se apresentem com tosse, coriza, febre ou mal-estar;

XVIII. Não poderá ser realizado o compartilhamento ou revezamento de aparelhos, pesos ou quaisquer equipamentos, devendo a troca ser realizada apenas no final das séries de atividades e mediante a higienização adequada com álcool gel 70º, hipoclorito de sódio (solução de 50 ml de água sanitária para um litro de água) ou amônia quaternária;

XIX. Não poderá ser permitida a utilização de luvas, munhequeiras, toalhas e afins;

XX. Deverá ser proibida a utilização de aparelho celular durante as aulas;

XXI. Exigir a desinfecção dos calçados na entrada dos estabelecimentos e para tal fim deverá ser instalado pedilúvio (tapete umidificado) com amônia quaternária ou hipoclorito de sódio (solução de 50 ml de água sanitária para 01 (um) litro de água);

Art. 2º. Nos termos da legislação federal vigente são consideradas essenciais as atividades desenvolvidas em salões de beleza e barbearias e visando evitar a proliferação e o risco de contágio pelo novo coronavirus – COVID 19, fica determinado que o atendimento ao público, seja realizado na forma abaixo estabelecida:

I. O atendimento deverá ser feito individualmente por cada profissional e com hora marcada;

II. Não poderá ser permitida a aglomeração de pessoas em salas de espera para atendimentos;

III. Deverão ser utilizadas máscaras faciais pelos profissionais e clientes;

IV. O agendamento para atendimento deve ser feito preferencialmente por telefone, internet ou qualquer outro meio não presencial, a fim de evitar aproximação física;

V. Deverão ser adotadas as medidas de higienização e esterilizações e a cada atendimento para os pentes, escovas, pincéis e todos utensílios serem higienizados com álcool 70%, água e sabão;

VI. Não seja compartilhado o uso de produtos e sejam nos procedimentos somente utilizadas capas descartáveis.

Art. 3º. O descumprimento das determinações deste decreto e demais normas municipais vigentes que estabelecem medidas visando impedir a proliferação e contágio pelo novo coronavirus-COVID19 importará na aplicação de forma gradativa,

pelos fiscais municipais, fiscais e agentes sanitários e de combate a endemias, das seguintes penalidades, previstas no artigo 364 da Lei Complementar 448, de 20 de dezembro de 2011:

I – multa no importe de 05 (cinco) UFM (Unidades Fiscais do Município) e suspensão de funcionamento pelo período de 02 (dois) dias úteis;

II – multa no importe de 10 (dez) UFM (Unidade Fiscais do Município) e suspensão de funcionamento pelo período de 05 (cinco) dias úteis;

III – multa no importe de 15 (quinze) UFM (Unidades Fiscais do Município) e suspensão do funcionamento por todo o período em que durar a pandemia e riscos de contágio pelo novo coronavirus- COVID 19 em nosso Município.

Art. 4º. Determino aos Secretários Municipais que atuem intensamente visando divulgar, implementar e fiscalizar o cumprimento das medidas fixadas neste Decreto.

Art. 5º - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor em 18 de julho de 2020.

Registre-se e Publique-se.

Santa Cruz do Rio Pardo, 16 de julho de 2020.

OTACÍLIO PARRAS ASSIS

Prefeito do Município"