
Leia o novo decreto de combate ao coronavírus em Santa Cruz 3v3s4t
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Visando o combate a pandemia de coronavírus, a prefeitura de Santa Cruz do Rio Pardo divulgou nesta sexta-feira (10) um novo decreto, com novas regras para abertura do comércio.
Leia abaixo o decreto que será publicado no semanário oficial do munícipio neste sábado (11):
"DECRETO Nº 175, DE 08 DE JULHO DE 2.020.
Dispõe sobre a adoção de novas medidas restritivas referente a fase vermelha no Município de Santa Cruz do Rio Pardo, quanto à prevenção de contágio e enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção pelo Novo Coronavírus (COVID-19), revoga o Decreto nº 169, de 18 de junho de 2020 e dá outras providências”
OTACÍLIO PARRAS ASSIS, Prefeito do Município de Santa Cruz do Rio Pardo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2020 que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo, e dá providências correlatas;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020 que regulamenta a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e que define serviços públicos e atividades essenciais;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020 que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus);
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.920, de 06 de abril de 2020, Decreto Estadual nº 64.967, de 08 de maio de 2020 e Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.959 de 04 de maio de 2020 que dispõe sobre o uso geral e obrigatório de máscaras de proteção facial;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020 e a instituição do Plano São Paulo, com a retomada das atividades econômicas em fases;
CONSIDERANDO os Protocolos Sanitários Gerais e Setoriais publicados no sítio eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 65.014, de 10 de junho de 2020, o Decreto Estadual nº 65.032, de 26 de junho de 2020 e o Decreto Estadual nº 65.044, de 03 de julho de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 60, de 16 de março de 2020, o Decreto Municipal nº71, de 24 de março de 2020; o Decreto Municipal nº 83, de 08 de abril de 2020, o Decreto Municipal nº 153, de 18 de junho de 2020 e o Decreto Municipal nº 172, de 02 de julho de 2020;
CONSIDERANDO as demais normas municipais que estabelecem medidas visando impedir a proliferação e contágio pelo novo coronavirus-COVID19;
CONSIDERANDO o aumento de internações e o número de infectados entre idosos;
CONSIDERANDO que em avaliação realizada pelo Município, nos critérios estabelecidos pelo Plano São Paulo, tem indicadores enquadrados nas fases 1, 2 e 4 de restrição (vermelha, laranja e verde);
CONSIDERANDO as demais normas municipais que estabelecem medidas visando impedir a proliferação e contágio pelo novo coronavirus-COVID19;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 448, de 20 de dezembro de 2011 e especificamente as disposições dos artigos 359 a 364;
D E C R E T A:
Art. 1º. Em virtude da aglomeração de pessoas, fica determinado ao setor privado, sob regime de quarentena, por prazo indeterminado, que sejam fechados estabelecimentos comerciais, de serviços e de lazer, incluindo pesqueiros, casas noturnas, galerias, salão de festas, de eventos e quaisquer outros que tenham o direto ao público ou ainda que possam gerar aglomeração de pessoas.
Parágrafo Único. Os hotéis, pensões e pousadas, durante o período previsto no caput, poderão receber novos hóspedes, devendo servir todas refeições somente no quarto, sem uso de refeitório e ainda manter os serviços de limpeza de acordo com as recomendações e medidas necessárias ao enfrentamento do COVID-19.
Art. 2º. Os estabelecimentos comerciais, incluídos os de materiais de construção e de prestação de serviços deverão manter fechados os os do público ao seu interior, podendo manter atividades internas, atendendo por meio digital, telefônico ou instrumentos similares e somente poderão atender e realizar serviços de entrega de mercadorias mediante “delivery” ou “drive thru”.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos previstos no caput somente poderão funcionar de segunda-feira a sexta-feira, das 08:00 as 18:00 horas e serão responsabilizados por aglomerações e filas que não obedeçam às medidas sanitárias necessárias a prevenção e contágio pelo novo coronavirus.
Art. 3º. As lanchonetes, restaurantes, confeitarias, “cafés”, food trucks e lojas de conveniência poderão manter atividades internas, atendendo por meio digital, telefônico ou instrumentos similares, sendo vedado o consumo no local e poderão funcionar das 08:00 horas até as 22:30 horas, sem restrições de dias e exclusivamente por serviços de entrega de mercadorias, mediante “delivery” ou “drive thru”.
Parágrafo Único. Os “food trucks” deverão observar a distância mínima de 100 (cem) metros entre eles e de praças públicas.
Art. 4º. Os bares, distribuidoras e comércio de bebidas e demais estabelecimentos do mesmo gênero, poderão funcionar de segunda-feira aos sábados, das 08:00 horas até as 20:00 horas, somente com atividades internas, atendendo por meio digital, telefônico ou instrumentos similares, mediante entrega de mercadorias, por meio de “delivery” ou “drive thru”, sendo vedado o consumo no local.
Parágrafo Único. Fica vedado o consumo de bebidas alcóolicas em eios públicos e imediações públicas próximas aos estabelecimentos referidos nos artigos 3º e 4º deste Decreto.
Art. 5º. Com observância de dias e horários especificados neste Decreto, excetuam-se das restrições de atendimento presencial, o funcionamento dos seguintes serviços:
I. supermercados, mercados, minimercados, mercearias e estabelecimentos congêneres com funcionamento de segunda-feira aos sábados, com fechamento às 20:00 horas, e somente venda exclusiva de produtos alimentícios, de higiene e de limpeza, devendo para tanto restringir o o a área de exposição e não efetuarem a venda de quaisquer outros tipos de produtos;
II. As panificadoras e açougues com funcionamento de segunda-feira aos sábados até as 20:00 horas; e aos domingos até as 15:00 horas, para venda exclusiva de produtos referentes a sua atividade principal (CNAE);
III. bancas de jornais, casas lotéricas e bancos;
IV. Oficinas mecânicas e borracharias com funcionamento de segunda-feira a sexta-feira até as 20:00 horas, sem a permanência dos clientes no interior do estabelecimento; e aos sábados até as 20:00 horas, para prestação de serviços exclusiva do proprietário, sem a presença de funcionários ou clientes;
V. estabelecimentos industriais e estabelecimentos de venda exclusiva de água mineral ou gás de cozinha;
VI. postos de gasolina, somente para realizar abastecimentos e manutenções veiculares, ficando proibida a comercialização de qualquer outro tipo de produtos, e restringida a lavagens de veículos somente de segunda-feira a sábado;
VII. serviços de saúde, assistência médica e hospitalar, tais como farmácias, drogarias, óticas, hospitais, clínicas médicas e odontológicas, laboratórios e estabelecimentos congêneres aos mencionados;
VIII. clínicas veterinárias;
IX. “pet shop”, lojas de ração animal ou produto veterinário e de jardinagem, paisagismo ou floricultura, com funcionamento de segunda-feira a sábado, com fechamento às 18:00 horas;
X. serviços funerários;
XI. serviços de telecomunicações, imprensa, telemarketing;
XII. processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XIII. segurança privada;
XIV. transporte de ageiros por taxistas e por mototaxistas, devendo ocorrer a higienização do veículo a cada viagem;
XV. Transportadoras e armazéns.
§ 1º. Determina-se a todos os estabelecimentos comerciais e de serviços, previstos neste artigo, e que sejam permitidos a fazer o atendimento ao público na forma deste Decreto, além das demais determinações legais, observem:
I - que restrinjam ao máximo a quantidade de pessoas que adentrem as suas dependências e orientem que seja mantida a distância de 2 (dois) metros entre as pessoas que aguardam atendimento;
II - seja dada preferência ao atendimento eletrônico, digital e telefônico, evitando-se sempre o atendimento presencial.
III - que havendo possibilidade, definam horário de atendimento exclusivos a idosos e pessoas inclusas no grupo de risco.
IV – que não permitam a venda de mercadorias em quantidade superior à normal, a fim de evitar o desabastecimento;
V– que adotem todas as medidas já recomendadas pelos órgãos de saúde, quanto a higienização e disponibilização de álcool gel 70% para uso dos funcionários e público em geral e obrigatoriedade de uso de máscara de proteção facial;
VI – que promovam a higienização e a frequência de limpeza e de desinfecção de superfícies, além dos equipamentos, materiais e objetos que são compartilhados pelas pessoas e nas trocas de turno;
VII - Utilizem somente uma porta de entrada e saída de clientes;
VIII - Disponibilizem orientador na porta de entrada dos estabelecimentos, o qual deverá proceder a higienização das mãos dos clientes e utensílios, se o caso;
IX - No caso de filas disponibilizem funcionário do estabelecimento para realizar orientações para que não haja aglomeração de pessoas e seja obedecida a distância de 02 (dois) metros entres os clientes;
X - Forneçam aos colaboradores os equipamentos de proteção individual recomendados pelos órgãos de saúde;
XI - Sejam mantidas abertas todas portas e janelas para a ventilação do ambiente e que preferencialmente não sejam utilizados climatizadores ou condicionadores de ar;
XII - Fica vedado o atendimento a pessoas que se apresentem com tosse, coriza, febre ou mal-estar;
XIII - Seja permitido o uso de sanitários somente em caso de emergência, devendo ser controlado o uso e efetuada a limpeza imediatamente após a utilização.
§2º. Os estabelecimentos que já realizam venda de refeições prontas e assados, com horários de funcionamento fixado neste regulamento: de segunda-feira a
sábado e fechamento as 20:00 horas, poderão aos domingos até as 15:00 horas, fornecerem, por meio de entrega “delivery”, exclusivamente, refeições prontas e carnes assadas.
Art. 6º. Serão mantidas as feiras aos domingos somente para o comércio de alimentos, ficando vedado o consumo no local.
Art. 7º. Em cumprimento as medidas adotadas pelo Governo do Estado de São Paulo, recomendo a população que permaneça em suas casas e que, caso necessário o deslocamento para qualquer local, em razão de eventual urgência ou necessidade, que adote precauções de modo a evitar aglomeração, devendo manter distância dos demais.
Parágrafo Único. Recomendo ainda aos munícipes que optem sempre pela forma de compra e entrega “delivery” ou “drive thru”, mantendo o máximo de isolamento social, ficando em suas residências.
Art. 8º. Fica determinado o uso de máscaras de proteção facial a todas as pessoas e crianças com mais de 03 (três) anos de idade que circulem em nosso Município, quer seja em locais públicos ou no interior de quaisquer órgãos públicos ou estabelecimentos privados.
Art. 9º. Em razão do aumento de idosos infectados, quanto ao transporte coletivo público, fica determinada a obrigatoriedade de apresentação de e e da “carteira do idoso” e restringida a concessão a 10 (dez) es ao mês,
Art.10. Determino aos Secretários Municipais que atuem intensamente visando divulgar, implementar e fiscalizar o cumprimento das medidas fixadas neste Decreto.
Art. 11. No âmbito do Poder Executivo Municipal deverão ser mantidas dentre outras determinadas, os serviços públicos essenciais, os executados pela autarquia Codesan - Serviços e Obras e atividades finalísticas da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria dos Direitos das Pessoas com Deficiência e de Desenvolvimento Social, Secretaria de Gestão e de Comunicação Social, Secretaria do Meio Ambiente, do Conselho Tutelar e de Defesa Civil.
Art. 12. Ficam mantidas por prazo indeterminado as disposições do Decreto nº 60, de 16 de março de 2020, Decreto nº 62, de 19 de março de 2020, Decreto nº 71, de 24 de março de 2020, Decreto nº 75, de 26 de março de 2020, Decreto nº 77, de 27 de março de 2020, Decreto nº 80 de 01 de abril de 2020, Decreto nº 83, 08 de abril de 2020, Decreto nº108, de 30 de abril de 2020 e Decreto nº153 de 18 de junho de 2020.
Art.13. Ficam, por prazo indeterminado, fixados os seguintes horários de saída das linhas do transporte coletivo:
LINHA DIAS DA SEMANA LOCAL DE SAÍDA/HORÁRIO
Vila Madre Carmen segunda-feira a sábado. Res. Pacaembu – 6h30; Res. Pacaembu – 7h30; Codesan – 17h00; Codesan – 18h00;
Vila Saul segunda-feira a sábado. Av. Jesus Gonçalves (Jd.Itaipu) – 6h00; Av. Jesus Gonçalves (Jd.Itaipu) – 7h00; Av. Jesus Gonçalves (Jd.Itaipu) – 17h00; Av. Jesus Gonçalves (Jd.Itaipu) – 18h00;
Caporanga segunda-feira a sexta-feira. Av. Jesus Gonçalves (Jd.Itaipu) – 6h30; Rodoviária – 11h00; Rodoviária – 15h30; Sábado Av. Jesus Gonçalves (Jd.Itaipu) – 6h30; Rodoviária – 14h00.
Art. 14. Todos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, incluindo bancos, instituições financeira e lotéricas deverão dar preferência a atendimento eletrônico/digital e deverão tomar providências e disponibilizar orientadores para organização e não haja aglomeração de pessoas, quando o caso, em “hall” de entrada ou filas, bem como seja obedecida a distância mínima de 02 (dois) metros entre os clientes que permaneçam fora aguardando atendimento.
Parágrafo Único: O não atendimento do previsto no caput importará na aplicação, de forma gradativa, pelos fiscais municipais, fiscais e agentes sanitários e de combate a endemias, das seguintes penalidades, previstas no artigo 364 da Lei Complementar 448, de 20 de dezembro de 2011:
I – multa no importe de 05 (cinco) UFM (Unidades Fiscais do Município);
II – multa no importe de 10 (dez) UFM (Unidade Fiscais do Município);
III – multa no importe de 15 (quinze) UFM (Unidades Fiscais do Município).
Art. 15. O descumprimento das demais determinações deste decreto e demais normas municipais vigentes que estabelecem medidas visando impedir a proliferação e contágio pelo novo coronavirus-COVID19 importará na aplicação de forma gradativa, pelos fiscais municipais, fiscais e agentes sanitários e de combate a endemias, das seguintes penalidades, previstas no artigo 364 da Lei Complementar 448, de 20 de dezembro de 2011:
I – multa no importe de 05 (cinco) UFM (Unidades Fiscais do Município) e suspensão de funcionamento pelo período de 02 (dois) dias úteis;
II – multa no importe de 10 (dez) UFM (Unidade Fiscais do Município) e suspensão de funcionamento pelo período de 05 (cinco) dias úteis;
III – multa no importe de 15 (quinze) UFM (Unidades Fiscais do Município) e suspensão do funcionamento por todo o período em que durar a pandemia e riscos de contágio pelo novo coronavirus- COVID 19 em nosso Município.
Art. 16 - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município, inclusive com as alterações dos prazos e períodos ora estabelecidos.
Art. 17. Fica revogado o Decreto nº 169 de 30 de junho de 2020.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor em 11 de julho de 2020.
Registre-se e Publique-se.
Santa Cruz do Rio Pardo, 08 de julho de 2020.
OTACÍLIO PARRAS ASSIS
Prefeito do Município"